Nelson Vieira

Nelson Vieira

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Feito: MANDADO DE SEGURANÇA - Processo: 543/2014 -

Processo: 543/2014
Feito: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: PEDRO RENATO LÚCIO MARCELINO
Impetrado: GRÃO-MESTRE GERAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Relator: MIN. DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA




EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GRÃO-MESTRE GERAL QUE PROIBE A VISITAÇÃO, EM LOJAS FEDERADAS AO GRANDE ORIENTE DO BRASIL, DE INTEGRANTES DE LOJAS E POTÊNCIAS SIMBÓLICAS QUE NÃO CONSTAM DA "LIST OF LO DG ES" EDITADA PELAS GRANDES LOJAS NORTE-AMERICANAS E DETERMINA TAMBÉM QUE OS IRMÃOS DO GOB SÓ PODEM VISITAR LOJAS MAÇÔNICAS VINCULADAS À REFERIDA LISTA. A PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA GLUI SOBRE REGULARIDADE MAÇÔNICA DECORRE DE SER A MESMA A ÚNICA ORIGINADA DIRETAMENTE DA MAÇONARIA OPERATIVA. CRITÉRIOS ACEITOS PARA QUE UMA POTÊNCIA SEJA CONSIDERADA REGULAR E RECONHECIDA. LEGALIDADE DO ATO.

A ascendência da Grande Loja Unida da Inglaterra sobre as Grandes Lojas ou Grandes Orientes de todos os países decorre do fato de ser ela a única a descender de forma direta e legítima da Maçonaria Operativa medieval, e de assim ter-se mantido ao longo dos séculos, o que lhe dá autoridade e legitimidade para estabelecer parâmetros sobre regularidade maçônica.
A moderna Maçonaria contempla, em nosso planeta, a existência de milhares de Grandes Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons, situação que exige inegavelmente a presença de regras de convivência e reconhecimentos diplomáticos mútuos que terão que ser observados e respeitados.
O Grande Oriente do Brasil foi reconhecido como regular pela Grande Loja Unida da Inglaterra em 1919; e, posteriormente/ pelas Grandes Lojas Americanas, como faz certo a "List of Lodges" - edição de 2014> ê outras publicadas anteriormente. Por igual, as Grandes Lojas Maçônicas que compõem a Confederação Maçônica Simbólica dó Brasil -CM SB, que já eram reconhecidas pelas Grandes Lojas Norte-Americanas, também, mais recentemente, tiveram quatro Grandes Lojas Estaduais reconhecidas pela Grande Loja Unida da Inglaterra e figuram na "List of Loges", motivo pelo qual a intervisitação entre Maçons do GOB e da CMSB não encontra qualquer objeção ou restrição.
OGOB é signatário de tratados e detentor do reconhecimento da GLUI e das Grandes Lojas Norte-Americanas, e assim, não pode seu Grão-Mestre Geral aquiescer que as Lojas Federadas permitam a intervisitação entre maçons do GOB e maçons pertencentes a outras Potências irregulares e/ou não reconhecidas, sob pena do próprio GOB perder o reconhecimento da GLUI, das Grandes Lojas Norte-Americanas e demais potências reconhecidas, vindo a tornar-se uma Obediência não reconhecida a nível mundial. O ato impugnado preserva o GOB de descumprir os tratados e as regras do reconhecimento, mantendo-o como Potência regular e reconhecida mundialmente, não emanando do referido ato ilegalidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que possa maculá-lo.
São nulos de direito e sem efeito todos e quaisquer tratados, pactos, atos ou documentos firmados entre os Grandes Orientes Estaduais e quaisquer outras Lojas ou Obediências que não constam da "List of Lodges", independentemente de qualquer formalidade especial.

Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. Unânime.


ACORDÃO


Acordam os senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal Maçónico DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA - Relator, ALCIDES MARTINS AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA, AUGUSTO MARTINEZ PEREZ, JOÃO PESSOA DE SOUZA, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - Vogais, sob a Presidência do Ministro WANDERLEY SALGADO DE PAIVA em proferir a seguinte decisão: DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.


Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2015


DORIVAL/LOURENÇO DA CUNHA
Ministro Relator



Processo: 543/2014
Feito: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: PEDRO RENATO LÚCIO MARCELINO
Impetrado: GRÃO-MESTRE GERAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Relator: MIN. DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA



RELATORIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO, advogado, mestre maçom, CIM n° 202.802, do quadro de obreiros da ARLS Constância - N° 1.147, Oriente de Campinas - SP, com fundamento nos artigos Io, parágrafo único, III, IV, VI, VIII, XI e XIV, 4°, V, e seu parágrafo único, 29, V, 30, II, III, VIII, XI, 92,         103, I, letra 'b', todos da Constituição do Grande Oriente do Brasil, c.c. artigos 217 dp RGF, e 4o, 29, 30 e 31 6o, I, letras 'a' e 'b', c.c. artigos 116 e seguintes do RISTFM, contra ato do Grão-Mestre Gerai do Grande Oriente do Brasil, Soberano Irmão MARCOS JOSÉ DA SILVA, consubstanciado na Prancha n° 110/2014-GGMG, de 15-08-14, que proíbe as Lojas desta Obediência de receber a visita de Maçons que pertençam a Potências Simbólicas que não constam da "List of Lodges" - versão 2014, editada pela Grande Loja Unida da Inglaterra; e estabelece que os Irmãos do Grande Oriente do Brasil só podem visitar Lojas Maçônicas vinculadas à referida lista, cabendo aos Veneráveis Mestres e aos Oradores observar fielmente o cumprimento de tal determinação.
Esclarece o Impetrante que a ação mandamental se refere aos Grandes Orientes Independentes, os quais, em sua maioria pertenciam ao Grande Oriente do Brasil até a cisão de 1973, quando por problemas eleitorais, deixaram esta Obediência e fundaram os Grandes Orientes Estaduais Independentes, que integram a Confederação Maçônica do Brasil -COMAB e que perderam suas regularidades, segundo o entendimento da autoridade coatora.
Noticia que tem irmãos carnais, primos e tios vinculados ao Grande Oriente Independente de Minas Gerais, cuja intervisitação encontra-se vedada pelo ato questionado, embora a família maçônica seja uma só, que os seus membros são Irmãos; e que o direito de visitação, em última análise, não deveria ser assim denominado, mas sim de "presença" de "chegada", de "retorno", segundo Rizzardo da Camino, porque tal direito inspira-se na Fraternidade Universal que é da essência maçônica.
Afirma que a Constituição do Grande Oriente do Brasil estabelece que a Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista, cujos fins supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade; que além de buscar atingir estes fins, proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui princípio cardeal das relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções e a dignidade de cada um; e que considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades, convicções ou crenças; que mantém, com as demais Potências Maçônicas, relações de fraternidade; que serão respeitados os Landmarks, os postulados universais e os princípios da Instituição Maçônica; e que nenhum Maçom será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Acrescenta que o Grande Oriente do Brasil deverá manter e ampliar relações de mútuo reconhecimento e amizade com outras Potências Maçônicas; que é dever dos maçons reconhecer como irmão todo Maçom e prestar-lhe a proteção e ajuda; que assegura o direito de representação aos poderes maçónicos competentes contra abusos de qualquer autoridade maçônica que lhe prejudique direito ou atente contra a lei maçônica, bem como ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato ilícito ou lesivo.
Em reforço à apontada ilegalidade, enumera os critérios aceitos para que uma Potência Maçônica seja considerada regular e não porque não estão contempladas numa "lista de lojas" emitida pela Grande Loja Unida da Inglaterra. (Ogrifo não é do original).
Transcreve um artigo sob o título de "OS ESTRANHOS CONCEITOS DE REGULARIDADE E IRREGULARIDADE" de autoria do saudoso Irmão José Castellani; e invoca o entendimento de Pedro Neves a respeito da fundação da Grande Loja de Londres.
Assevera que a lei não deve e nem pode ser cumprida cegamente; e que, com a malfadada prancha já mencionada o que se terá é divisão, desarmonia e intolerância; e esta não é a maçonaria que se conhece e muito menos se parece com aquela da união Salmista.
Por último, o Impetrante, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja concedida liminarmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que suspenda o cumprimento da determinação constante da Prancha N° 110/2014-GGMG; devendo, ao final, o pedido ser julgado procedente, para tornar definitiva a liminar concedida, restabelecendo a paz, a harmonia e a fraternidade que une os Irmãos.


Maçonaria moderna

A moderna maçonaria ou a Francomaçonaria Especulativa nasceu em 1717, quando quatro Lojas de Londres se uniram para criar uma instituição de maior nível, denominada Grande Loja de Londres, constituindo um tipo de maçonaria nova, baseada no modelo dos antigos maçons operativos, consequentemente, não mais se dedicando à construção de edifícios, pontes ou estradas, mas à elevação de um "Templo Ideai"/alicerçado na sabedoria e na moral.
Em 1723, foi aprovada sua Carta Magna, elaborada por James Anderson; sendo o único documento oficial que se conserva do tempo em que a Maçonaria Especulativa se estabeleceu sobre a Francomaçonaria Operativa.
Em 1794, os maçons ingleses chegaram à conclusão de que as suas divergências não levariam a Ordem a lugar algum, o que motivou o início dos entendimentos para a união entre a Grande Loja de Londres, também chamada de Grande Loja dos Modernos e a Grande Loja dos Maçons Antigos.
Os desentendimentos restaram superados, culminando com a celebração de um tratado sacramentando a união de ambas as Obediências, em 1813; passando a nova Potência a se chamar Grande Loja Unida da Inglaterra; sendo que, a partir daí, a Maçonaria Inglesa entrou numa fase de paz e tranquilidade.


Divisão do mundo maçónico

A Maçonaria atual está dividida em dois grandes segmentos, de um lado, estão as Potências "regulares", ou seja, aquelas que possuem o RECONHECIMENTO da Grande Loja Unida da Inglaterra; e, do outro, as "Irregulares", isto é, as Obediências que não são detentoras do reconhecimento da GLÜI, como instituição reguladora da Maçonaria Universal.
Esta prevalência da Grande Loja Unida da Inglaterra sobre as Grandes Lojas ou Grandes Orientes de todos os países decorre do fato de ser a única a descender de forma direta e legítima da Maçonaria Operativa medieval, e de assim ter-se mantido ao longo dos séculos, o que lhe dá autoridade e legitimidade para estabelecer parâmetros sobre regularidade maçônica.


Regularidade e Reconhecimento

Inegavelmente, a moderna Maçonaria, com milhares de Grandes Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons espalhados pelo orbe, exige regras de convivência e reconhecimentos diplomáticos mútuos que terão que ser observados e respeitados.
Neste sentido, a regularidade maçônica é o estado em que um homem pode ser reconhecido como Maçom e, portanto, detentor de todos os direitos concernentes à Maçonaria. Esta concepção também se estende às Lojas, Grandes Lojas e Grandes Orientes aos quais esteja vinculado este homem.
Para a Grande Loja Unida da Inglaterra, regularidade e reconhecimento são condições distintas; vale dizer, uma Potência pode ser regular e não ser reconhecida.
Nesta linha de entendimento, se uma Obediência não for regular, ela não poderá ser reconhecida. Assim, a primeira providência para o reconhecimento de uma Potência é certificar-se de sua regularidade.
A GLUI tem os preceitos para determinar se um organismo pode ou não ser considerado maçónico, instituídos em 1929, sob a forma de Princípios Fundamentais para o Reconhecimento de Obediências Maçônicas, que são os seguintes:

1º - A Regularidade de origem: uma Grande Loja/Grande Oriente deverá ser regularmente fundada por uma Grande Loja devidamente reconhecida, ou por pelo menos três Lojas regularmente constituídas;
2º - A crença no Grande Arquiteto do Universo (GADU) e em sua vontade revelada são condições essenciais para a admissão de novos membros;
3º - Todos os iniciados devem prestar sua Obrigação sobre o Livro da Lei Sagrada, ou com os olhos fixos sobre este Livro aberto, pelo qual é expressa a revelação do Alto, pela qual a consciência do indivíduo que se inicia está irrevogavelmente ligada;
4º - A Grande Loja e as Lojas, particularmente, serão compostas apenas por homens; também não poderão manter relações com Lojas mistas ou femininas;
5º - A Grande Loja exercerá o seu poder soberano sobre as Lojas de sua jurisdição, possuindo autoridade incontestável sobre os três graus simbólicos, sem qualquer subordinação a um Supremo Conselho ou a umà Potência que reivindique um controle ou vigilância sobre esses graus, nem repartirá sua autoridade com estes órgãos;
6º - As Três Grandes Luzes (Livro da Lei, Esquadro e Compasso) serão sempre expostas nos trabalhos da Grande Loja e das Lojas de sua jurisdição; a principal Luz é o Livro da Lei Sagrada;
7º - As discussões de ordem reiigiosa e política são interditadas nas Lojas;
8º - Os princípios dos Antigos Landmarks, costumes e usos da Maçonaria, serão estritamente observados.

Regularidade de Origem: um Grande Oriente ou Grande Loja necessita, para ser regular, do reconhecimento e da transmissão da Tradição por outro Grande Oriente ou Grande Loja previamente regular junto às outras Potências.

Respeito às antigas regras: a principai regra a ser seguida é a Constituição de Anderson, de 1723, podendo-se, no entanto, levantar cinco pontos fundamentais para regras que devem ser respeitadas:

a)Absoluto respeito aos antigos deveres, que estão reunidos em forma de Landmarks;
b)Só é possível aceitar homens livres, respeitáveis e de bons costumes que se comprometam a por em prática um ideal de Liberdade, Igualdade e Fraternidade;
c)Ter sempre como objetivo o aperfeiçoamento do Homem, e como conseqüência, de toda a Humanidade;
d)A Maçonaria exige de todos os seus membros a prática escrupulosa dos Rituais, como modo de acesso ao Conhecimento, através de práticas iniciáticas que lhe são próprias;
e)A Maçonaria impõe a todos os seus membros o mais absoluto respeito às Opiniões e crenças de cada um, proibindo categoricamente toda discussão, proselitismo ou controvérsia política ou religiosa em suas Lojas.

Uma Potência que atenda a todos estes requisitos, e desde que observe o princípio da territorialidade, poderá vir a ser tida como regular e reconhecida pela Grande Loja Unida da Inglaterra, mediante as devidas gestões em tal sentido.
Neste particular, vale ser transcrito o registro feito pela Comissão de Informação para Reconhecimento, da Conferência de Grão-Mestres da América do Norte, em 18-02-2014, que para fins de reconhecimento de regularidade observa o seguinte, verbis:

"Uma vez que os delegados para a Conferência mudam a cada ano, eu gostaria de repetir os padrões de reconhecimento adotados para nossa orientação, quando esta Comissão foi formada em 1952. Estas são as diretrizes utilizadas para avaliar a regularidade de uma Grande Loja, e, assim, determinar se é merecedora de consideração para o reconhecimento por parte de nossas Grandes Lojas. Esta Comissão fornece esses dados para uso de nossas Grandes Lojas, e, não tentar influenciar ou recomendar que medidas devem ser tomadas.

A Comissão serve-lhe apenas como uma investigação e assessoramento. As normas para o reconhecimento são resumidas como segue:

1 - Legitimidade de origem.
2 - Exclusiva Jurisdição territorial, exceto por mútuo consentimento e/ou tratado mútuo.
3 - Obediência aos Antigos Landmarks - especialmente a Crença em Deus, o Livro da Lei Sagrada como uma parte indispensável do mobiliário e artefatos indispensáveis para o funcionamento da Loja bem como a proibição da discussão de política ou religião (Fl 763).


List of Lodges

A "List of Lodges" ao contrário do que diz o Impetrante, é uma publicação anual com base em decisão das Grandes Lojas Americanas, contendo a relação de todas as Lojas das Potências Maçônicas Regulares em todo o mundo.


Importância da Regularidade e do Reconhecimento

A regularidade e o reconhecimento por parte da Grande Loja Unida da Inglaterra e das Grandes Lojas Americanasé da mais alta relevância para o meio maçónico mundial, principalmente porque um Maçom irregular não pode ser recebido em uma Loja regular; e o de uma loja regular não pode visitar uma irregular.
Daí a notória importância da "List of Lodges".
A "regularidade" não concede legitimidade nem às Lojas Femininas nem às Mistas, nem às Lojas que pratiquem Ritos que não obedeçam a todos os preceitos definidos para fins de regularidade ede reconhecimento da Grande Loja Unida da Inglaterra.
A "irregularidade" não significa que estas Obediências ou Lojas não desempenhem um sério trabalho de filantropia, de engrandecimento do ser humano, e da própria sociedade em que se localizam.
A exemplo do que ocorre na Inglaterra, no Brasil e em outros países, nada impede que Obediências diversas funcionem num mesmo prédio, naturalmente em dias alternados, por se tratar de simples cessão de uso ou de mero contrato de locação.


Grande Oriente da França

Em razão da inobservância de alguns dos requisitos de regularidade e de reconhecimento acima transcritos, algumas Potências foram consideradas "irregulares" pela Grande Loja Unida da Inglaterra, como é o caso do Grande Oriente da Franca, por ser político-partidário, retirar as menções ao Grande Arquiteto do Universo de seu ritual e aceitar a iniciação de ateus.
Na França existem treze Obediências, mas somente é reconhecida pela GLUI a Grande Loja Nacional da França.
Ainda neste enfoque, cumpre registrar que no ano de 1849, o Grande Oriente da França rompeu com os costumes do passado fazendo a introdução em sua Constituição do princípio da "Crença em Deus e na imortalidade da alma". Mas, 28 anos mais tarde, em 1877, viu-se este princípio eliminado da Constituição, cujo procedimento foi visto como uma negação formai da glorificação ao Grande Arquiteto do Universo.
Em razão disso, o Grande Oriente da França continua sendo irregular, o mesmo acontecendo com todas as Lojas e Obediências que mantém relações de reconhecimento com o mesmo.


Posição dos Maçons sobre regularidade e irregularidade

Ao se ingressar, livremente, em Instituições que possuem estatutos, constituições ou regulamentos próprios, como é o caso de Lojas e Potências Maçônicas, tem-se que cumpri-los, sob pena de imperar a anarquia e a bagunça, o que é inadmissível em nossa Sublime Ordem.
O fato de não haver visitas rituais entre Irmãos de Obediências regulares e irregulares não os impede de nutrir entre si uma fraterna amizade e uma sã convivência.
Não há dúvida de que a Maçonaria evoluiu e continua evoluindo, o que pode significar que, no futuro, sejam eventualmente revistas as regras de regularidade e de reconhecimento; ou que, como já foi dito, os Maçons cheguem à conclusão de que os seus desentendimentos não levam a Ordem a lugar algum, para que a família maçônica volte a exibir a tão desejada e esperada união.


Maçonaria no Brasil

No Brasil, devido às vaidades, disputas por poder, brigas e expulsões, entre Grandes Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons, a exemplo do que também ocorre em outras partes do mundo, resultaram criadas potências maçônicas chamadas "Irregulares", embora isto não signifique que tais organizações sejam melhores e nem piores.
Realmente, um simples mal entendido, uma mera desavença entre Irmãos, um interesse pessoal ou eleitoral contrariado, em uma Oficina ou dentro de uma Obediência, e nunca por ideais maçônicos, união dos Irmãos ou engrandecimento da Maçonaria, basta para que ocorra um racha em uma Loja ou a cisão em uma Potência, com a fundação de novos corpos maçônicos que não obtém o reconhecimento da Grande Lola Unida da Inglaterra e dás Grandes Lojas Americanas.
Acreditamos que somente em gerações futuras, formadas por homens mais sábios espiritualmente, dotados de tolerância, compreensão, menos vaidades e do mais alto estofo morai, possa se chegar à mesma conclusão a que os ingleses chegaram, há mais de dois séculos, de que as divergências no meio maçónico não levam a Ordem a lugar algum, para que venhamos a ter uma "Maçonaria que se pareça com aquela da união Salmista" e que seja eliminado o "verdadeiro apartheid entre Irmãos", "cisões" etc. de que fala apropriadamente o Impetrante.
A prova irrefutável desta assertiva é o fato de que o Brasil conta, atualmente, peio menos até a data de ontem, com 163 (cento e sessenta e três) Potências Maçônicas, conforme pesquisa em anexo.
À toda evidência esse quadro é altamente negativo para a nossa Sublime Ordem, em nosso País, porque a cada dia que sé passa a Maçonaria se toma menos representativa e de importância secundária ou quase nula nos destinos de nossa Pátria.
Mas o Grande Oriente do Brasil constituído como Federação indissolúvel dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, das Lojas Maçônicas Simbólicas e dos Triângulos, fundado em 17 de junho de 1822, e uma Instituição Maçônica com personalidade jurídica de direito privado, simbólica, regular, legal e legítima, foi durante anos a única reconhecida pela Grande Loja Unida da Inglaterra; e depois pelas Grandes Lojas Norte-Americanas, como faz certo a "List of Lodges" - edição de 2014, e outras publicadas anteriormente.
Mais recentemente, as Grandes Lojas Maçônicas que compõem a Confederação Maçônica Simbólica do Brasil - CMSB, já reconhecidaspelas Grandes Lojas Americanas, com a concordância do Grande Oriente do Brasil, sobre o princípio da territorialidade, em quatro Orientes Estaduais, também obteve o reconhecimento da Grande Loja Unida da Inglaterra, com relação a quatro Grandes Lojas Estaduais, a saber: GLESP, GLMER3, GLMEES e GLMMS, como se vê da "List of Lodges" - edição de 2014, motivo pelo qual a intervisitação entre Maçons do GOB e da CMSB não encontra qualquer objeção ou restrição.
Já os Grandes Orientes Independentes, constituídos após a cisão de 1973, que integram a Confederação Maçônica do Brasil – COMABsão IRREGULARES MUNDIALMENTE, uma vez que não sãoreconhecidos no Brasil e nem internacionalmente, quer pela Grande Loja Unida da Inglaterra, quer peias Grandes Lojas Norte-Americanas, motivo pelo qual não figuram na "List of Lodges".
Neste ponto, importante se torna consignar que do Relatório da Comissão de Informação para Reconhecimento, da Conferência de Grão- Mestres das Grandes Lojas da América do Norte, de 18-02-2014, juntado por cópia à fl. 76, consta o seguinte registro, verbis:

“Brasil. Historicamente, houve dois sistemas reconhecidos da Maçonaria Brasileira. Um sistema consiste do Grande Oriente do Brasil, e o outro das individuais Grandes Lojas Estaduais. No entanto, hà um terceiro sistema operacional no Brasil, que consiste em Grandes Orientes Independentes Estaduais. Eles não são reconhecidos peio Grande Oriente doBrasil ou peias Grandes Loias Estaduais no BrasilPresentemente, a Comissão não dispõe de provas de que os Grandes Orientes Independentes Estaduais atendem aos padrões para o reconhecimento”. (Grifamos).

Pelo que se vê, a falta de reconhecimento dos Grandes Orientes Independentes se localiza no não atendimento dos requisitos daregularidade de origeme do princípio da territorialidade,dentre outros preceitos que, eventualmente, possam vir a ser suscitados e analisados, porque as Lojas e Grandes Orientes Estaduais que acompanharam a cisãode 1973foram excluídosda Federação Grande Oriente do Brasil, perdendo todo e qualquer vínculo de regularidade e de reconhecimento até então existente.
Assim, resulta IMPROCEDENTE a afirmação do Impetrante de que os Grandes Orientes independentes perderam a regularidade por ato do Grão-Mestre Geral do GOB, com a edição da afrontada Prancha N° 110/2014-GGMG, porque, como já exposto,DESPE A SUA ORIGEM, NUNCA TIVERAM QUALQUERREGULARIDADE E RECONHECIMENTO, quer no Brasil, querinternacional mente.
Quanto ao ponto de vista do saudoso Irmão José Castellani, sobre a regularidade ou não da origem da Grande Loja de Londres; de sua irresignação quanto à irregularidade do Grande Oriente da França; e do seu inconformismo sobre o não reconhecimento dos Grandes Orientes Independentes, deve ser entendido como uma opinião exclusivamente pessoal, assim como a de outros eminentes Maçons sobre este assunto, corno é o caso de Pedro Neves, porque a questão da regularidade e do reconhecimento se insere na órbita de competência exclusiva e soberana da Grande Loja Unida da Inglaterra e das Grandes Lojas Americanas.
Além disso, importante se torna a transcrição abaixo do e-maií dirigido pelo Irmão Thomas Jackson (conhecido como Tom), President of World Conference of Regular Masonic Grand Lodges (Presidente da Conferência Mundial de Grandes Lojas Maçônicas Regulares),ao Grande Secretário Geral de Relações Exteriores do Grande Oriente do Brasil, Eminente Irmão Fernando Tulio Colaccioppo, juntado à fl. 85, verbis:

"Caro Túlio,
Minhas desculpas pela demora em responder. Quando sai deBucareste, fui à Moldávia por alguns dias, depois voltei para casa por seis dias. Logo em seguida fui à Bulgária, Montenegro e Sérvia e só cheguei ontem à noite em casa.
Tenho dado considerável atenção para a questão, que discutimos a respeito dos Grandes Orientes Independentes. Eu fiz convidá-los como observadores à Conferência Mundial. Eles sabiam que não podiam participar ativamente da Conferência. Nenhum Grande Oriente Independente votou para Secretário-Executivo na Conferência Mundial.
Um dos Grão-Mestres estava se vestindo para ir à Grande Sessão Anual da Grande Loja da Romênia e eu disse queè/e não seria autorizado a entrar, porque e/e não foi reconhecido. Essa é a razão peia qual ele não entrou. Alguns anos atrás eu disse aos Grão-Mestres Mexicanos que a Maçonaria Mexicana era uma bagunça. E em um nível mundial, a segunda bagunça é no Brasil.
Sentei-me com as Grandes Lojas Estaduais, com membros dos Grandes Orientes Independentes. Eles são considerados irregulares, nesse caso, as Grandes Lojas Estaduais não estão cumprindo com os protocolos da Maçonaria Regular.
Além disso, Grandes Orientes Independentes pertencem à CMI. Isso não faz irregular a CMI?
Eu estive terrivelmente confundido com a inter-relação entre o Grande Oriente Nacional, as Grandes Lojas Estaduais e os Grandes Orientes Independentes. Esta relação que existe significa que devemos olhar para todos como sendo regular e, alguns não sendo reconhecido ou todos sendo irregular, talvez até mesmo a CMI. Eu não entendo o reconhecimento do Grande Oriente Nacional de quatro Grandes Lojas Estaduais. Porque elas têm direito ao reconhecimento, enquanto as outras não?
Posso assegurar-lhe que Rafael não tem qualquer influência seja com a Comissão sobre o Reconhecimento dos Estados Unidos, nem com a Grande Loja Unida da Inglaterra.
Espero que isso esclareça a questão dos Grandes Orientes Independentes como observadores à Conferência Mundial e a proibição de sua participação ativa e, porque eles não puderam participar da Grande Sessão da Grande Loja da Romênia,
Saudações fraternas. Tom”. (Os grifos não são do original).

Esses enfoques, embora muito longos, se fazem necessários, objetivando trazer uma réstea de luz sobre este antigo e sensível tema maçónico, no âmbito interno e específico do Grande Oriente do Brasil, portanto sem qualquer repercussão em qualquer outra Obediência, mesmo porque a competência para a celebração de tratados com outras Potências reconhecidas e constantes da "List of Loges" é reservada, constitucionalmente, ao Grão-Mestre Gerai, com a aprovação da Soberana Assembleia Federal Legislativa. (C. GOB, art. 77, IX).
Vejamos, agora, a legalidade ou não do ato hostilizado, que estabelece o seguinte, inverbis:

TRANCHA N° 110/2014-GGMG Brasília-DF, 15 de agosto de 2014 Aos Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal Veneráveis Mestres e Oradores de Lojas Federadas ao GOB.
Como é do vosso conhecimento, em 30/04/2014, encaminhamos a Prancha 216/2014-GGMG, junto à qual enviamos a publicação denominada de “List of Lodges”, versão 2014, que contempla as Potências consideradas Regulares no Mundo Maçônico.
Diante do exposto, cumpre-nos ressaltar que as Lojas do Grande Oriente do Brasil somente podem receber a visitação de maçons que pertençam às Potências Maçônicas Simbólicas ali listadas, enquanto que os maçons do Grande Oriente do Brasil somente podem visitar Lojas Maçônicas vinculadas às mencionadas Potências, cabendo aos Veneráveis Mestres e aos Oradores observar fielmente o cumprimento desta determinação.
Fraternalmente. MARCOS JOSÉ DA SILVA. Grão-Mestre Gerar.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário que ocorram, simultaneamente, os dois requisitos a que se refere o art. 7o, III, da Lei n° 12,016/2009, ou seja, a relevância de ineficiência da medida, caso seja deferida, se não houver a suspensão do ato impugnado, consubstanciada na demonstração efetiva do fumus boni iurís e do periculum in mora.
Como ação especial de cognição através do procedimento sumário, alem das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: a) ato de autoridade; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d) direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Com efeito, âssim dispõe o art. Io da Lei de Mandado de Segurança, n° 12,016/2009, cujo teor encontra-se reproduzido no art 116 do RISTFM, verbis:

“Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Dispensável se torna qualquer análise mais aprofundada dos autos, bem como do ato em tela, para se constatar que o mesmo não viola qualquer direito assegurado legalmente ao Impetrante e aos Maçons do Grande Oriente do Brasil ou que contraria qualquer disposição contida na Carta Magna desta Obediência; e, por via de consequência, de Irmão de qualquer outra Potência regular ou irregular, em especial, dos Grandes Orientes Independentes, porque aplicável, obrigatoriamente, no âmbito de nossa Sublime Instituição.
Realmente, o ato inquinado de ilegalidade, dispõe que as Lojas do Grande Oriente do Brasil somente podem receber a visitação de maçons que pertençam às Potências Maçônicas Simbólicas que integram a "List of Lodges", enquanto que os Maçons do Grande Oriente do Brasil somente podem visitar Lojas Maçônicas vinculadas às mencionadas Obediências, cabendo aos Veneráveis Mestres e aos Oradores observar fielmente o cumprimento desta determinação.
Portanto, em primeiro lugar, o Grão-Mestre Geral está atendendo à recomendação da Suprema Congregação do Grande Oriente do Brasil, realizada no período de 13 a 15 de agosto de 2014, quanto a um posicionamento oficial do Poder Central, sobre a intervisitação entre Maçons de Lojas regulares e irregulares. (fL 94).
Em segundo lugar, está cumprindo a obrigação de respeitar e de fazer respeitar os preceitos instituídos pela Grande Loja Unida da Inglaterra e pelas Grandes Lojas Norte-Americanas, para o reconhecimento de regularidade de Potências; e, por via de consequência, dos requisitos de intervisitação de Maçons pertencentes às Lojas e Obediências regulares em todo o mundo, vale dizer, que integram a "List of Lodges".
Por tais motivos descabe, também, qualquer restrição quanto à determinação da autoridade competente para que os Veneráveis Mestres e os Oradores observem fielmente o cumprimento da Prancha em referência, simplesmente porque o ato em foco não comporta qualquer outra ação ou entendimento, inclusive por parte dos Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal, porque decorre de tratados internacionais, regular e legalmente firmados pélò GOB e que se encontram em plena vigência; sendo certo que a não observância desses tratados poderá, inclusive, levar à perda da regularidade e do reconhecimento do Grande Oriente do Brasil mundialmente.
Em razão disso, ficam sem efeitotodos e quaisquer tratados, pactos; atos ou documentos firmados entre os Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal e quaisquer outras Lojas ou Obediências que não constam da "List of Lodges", independentemente de qualquer formalidade especial.
Este o: entendimento que deve ser observado na órbita do Grande Oriente do Brasil, enquanto for de seu interesse ou de sua conveniência manter o reconhecimento de todas as Potências Maçônicas regulares em todo o mundo.
Também dispensável se torna qualquer outra referência específica sobre os Grandes Orientes Independentes, que integram a Confederação Maçônica do Brasil - COMAB porque, como já foi dito, são Potências IRREGULARES MUNDIALMENTE, uma vez não são reconhecidos no Brasil e nem internacionalmente, quer pela Grande Loja Unida da Inglaterra, quer pelas Grandes Lojas Americanas.
Assim, e tendo em vista tudo o que mais dos autos consta, impõe-se concluir no sentido de que o ato contra o qual se insurge o Impetrante, foi praticado por autoridade competente, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder; e sem lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito líquido e certo do Autor, amparado por habeas corpus ou habeas data; e dentro do poder geral de cautela e de obrigação constitucionalmente estabelecidos, não podendo, sob este prisma, ser tido ou taxado de ilegal. (C GOB, artigos 73 e 76,1).


Conclusão

Ex positís, e tendo em vista todas as considerações expendidas, conheço da impetração e denego a segurança.

É como voto.

Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2015


Dorival Lourenço da Cunha
Ministro Relator



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