Processo: 543/2014
Feito: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: PEDRO RENATO LÚCIO MARCELINO
Impetrado: GRÃO-MESTRE GERAL DO GRANDE ORIENTE DO
BRASIL
Relator: MIN. DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GRÃO-MESTRE GERAL QUE
PROIBE A VISITAÇÃO, EM LOJAS FEDERADAS AO GRANDE ORIENTE DO BRASIL, DE
INTEGRANTES DE LOJAS E POTÊNCIAS SIMBÓLICAS QUE NÃO CONSTAM DA "LIST OF LO
DG ES" EDITADA PELAS GRANDES LOJAS NORTE-AMERICANAS E DETERMINA TAMBÉM QUE
OS IRMÃOS DO GOB SÓ PODEM VISITAR LOJAS MAÇÔNICAS VINCULADAS À REFERIDA LISTA.
A PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA GLUI SOBRE REGULARIDADE MAÇÔNICA
DECORRE DE SER A MESMA A ÚNICA ORIGINADA DIRETAMENTE DA MAÇONARIA OPERATIVA.
CRITÉRIOS ACEITOS PARA QUE UMA POTÊNCIA SEJA CONSIDERADA REGULAR E RECONHECIDA.
LEGALIDADE DO ATO.
A ascendência da Grande Loja Unida da Inglaterra sobre
as Grandes Lojas ou Grandes Orientes de todos os países decorre do fato de ser
ela a única a descender de forma direta e legítima da Maçonaria Operativa
medieval, e de assim ter-se mantido ao longo dos séculos, o que lhe dá
autoridade e legitimidade para estabelecer parâmetros sobre regularidade maçônica.
A moderna Maçonaria contempla, em nosso planeta, a existência
de milhares de Grandes Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons, situação que
exige inegavelmente a presença de regras de convivência e reconhecimentos
diplomáticos mútuos que terão que ser observados e respeitados.
O Grande Oriente do Brasil foi reconhecido como regular
pela Grande Loja Unida da Inglaterra em 1919; e, posteriormente/ pelas Grandes
Lojas Americanas, como faz certo a "List of Lodges" - edição de
2014> ê outras publicadas anteriormente. Por igual, as Grandes Lojas Maçônicas
que compõem a Confederação Maçônica Simbólica dó Brasil -CM SB, que já eram
reconhecidas pelas Grandes Lojas Norte-Americanas, também, mais recentemente,
tiveram quatro Grandes Lojas Estaduais reconhecidas pela Grande Loja Unida da
Inglaterra e figuram na "List of Loges", motivo pelo qual a
intervisitação entre Maçons do GOB e da CMSB não encontra qualquer objeção ou
restrição.
OGOB é signatário de tratados e detentor do
reconhecimento da GLUI e das Grandes Lojas Norte-Americanas, e assim, não pode
seu Grão-Mestre Geral aquiescer que as Lojas Federadas permitam a
intervisitação entre maçons do GOB e maçons pertencentes a outras Potências
irregulares e/ou não reconhecidas, sob pena do próprio GOB perder o
reconhecimento da GLUI, das Grandes Lojas Norte-Americanas e demais potências
reconhecidas, vindo a tornar-se uma Obediência não reconhecida a nível mundial.
O ato impugnado preserva o GOB de descumprir os tratados e as regras do
reconhecimento, mantendo-o como Potência regular e reconhecida mundialmente,
não emanando do referido ato ilegalidade, abuso de poder ou qualquer outro
vício que possa maculá-lo.
São nulos de direito e sem efeito todos e quaisquer
tratados, pactos, atos ou documentos firmados entre os Grandes Orientes
Estaduais e quaisquer outras Lojas ou Obediências que não constam da "List
of Lodges", independentemente de qualquer formalidade especial.
Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada.
Unânime.
ACORDÃO
Acordam os senhores Ministros do Supremo Tribunal
Federal Maçónico DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA - Relator, ALCIDES MARTINS AMARO
CARLOS DA ROCHA SENNA, AUGUSTO MARTINEZ PEREZ, JOÃO PESSOA DE SOUZA, PAULO
RANGEL DO NASCIMENTO, ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO
FILHO - Vogais, sob a Presidência do Ministro WANDERLEY SALGADO DE PAIVA em
proferir a seguinte decisão: DENEGADA A
SEGURANÇA. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.
Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2015
DORIVAL/LOURENÇO DA CUNHA
Ministro Relator
Processo: 543/2014
Feito: MANDADO
DE SEGURANÇA
Impetrante: PEDRO
RENATO LÚCIO MARCELINO
Impetrado: GRÃO-MESTRE
GERAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Relator: MIN.
DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA
RELATORIO
Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO, advogado,
mestre maçom, CIM n° 202.802, do quadro de obreiros da ARLS Constância - N°
1.147, Oriente de Campinas - SP, com fundamento nos artigos Io, parágrafo
único, III, IV, VI, VIII, XI e XIV, 4°, V, e seu parágrafo único, 29, V, 30,
II, III, VIII, XI, 92, 103, I,
letra 'b', todos da Constituição do Grande Oriente do Brasil, c.c. artigos 217
dp RGF, e 4o, 29, 30 e 31 6o, I, letras 'a' e 'b', c.c. artigos 116 e seguintes
do RISTFM, contra ato do Grão-Mestre Gerai do Grande Oriente do Brasil,
Soberano Irmão MARCOS JOSÉ DA SILVA, consubstanciado na Prancha n°
110/2014-GGMG, de 15-08-14, que proíbe as Lojas desta Obediência de receber a
visita de Maçons que pertençam a Potências Simbólicas que não constam da
"List of Lodges" - versão 2014, editada pela Grande Loja Unida da
Inglaterra; e estabelece que os Irmãos do Grande Oriente do Brasil só podem
visitar Lojas Maçônicas vinculadas à referida lista, cabendo aos Veneráveis
Mestres e aos Oradores observar fielmente o cumprimento de tal determinação.
Esclarece o
Impetrante que a ação mandamental se refere aos Grandes Orientes Independentes,
os quais, em sua maioria pertenciam ao Grande Oriente do Brasil até a cisão de
1973, quando por problemas eleitorais, deixaram esta Obediência e fundaram os
Grandes Orientes Estaduais Independentes, que integram a Confederação Maçônica
do Brasil -COMAB e que perderam suas regularidades, segundo o entendimento da
autoridade coatora.
Noticia que
tem irmãos carnais, primos e tios vinculados ao Grande Oriente Independente de
Minas Gerais, cuja intervisitação encontra-se vedada pelo ato questionado,
embora a família maçônica seja uma só, que os seus membros são Irmãos; e que o
direito de visitação, em última análise, não deveria ser assim denominado, mas
sim de "presença" de "chegada", de "retorno",
segundo Rizzardo da Camino, porque tal direito inspira-se na Fraternidade Universal
que é da essência maçônica.
Afirma que a
Constituição do Grande Oriente do Brasil estabelece que a Maçonaria é uma
instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e
evolucionista, cujos fins supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade;
que além de buscar atingir estes fins, proclama que os homens são livres e
iguais em direitos e que a tolerância constitui princípio cardeal das relações
humanas, para que sejam respeitadas as convicções e a dignidade de cada um; e que
considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças,
nacionalidades, convicções ou crenças; que mantém, com as demais Potências Maçônicas,
relações de fraternidade; que serão respeitados os Landmarks, os postulados
universais e os princípios da Instituição Maçônica; e que nenhum Maçom será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Acrescenta
que o Grande Oriente do Brasil deverá manter e ampliar relações de mútuo
reconhecimento e amizade com outras Potências Maçônicas; que é dever dos maçons
reconhecer como irmão todo Maçom e prestar-lhe a proteção e ajuda; que assegura
o direito de representação aos poderes maçónicos competentes contra abusos de
qualquer autoridade maçônica que lhe prejudique direito ou atente contra a lei maçônica,
bem como ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de ato ilícito ou lesivo.
Em reforço à
apontada ilegalidade, enumera os critérios aceitos para que uma Potência Maçônica
seja considerada regular e não porque
não estão contempladas numa "lista de lojas" emitida pela Grande Loja
Unida da Inglaterra. (Ogrifo não é do
original).
Transcreve
um artigo sob o título de "OS ESTRANHOS CONCEITOS DE REGULARIDADE E
IRREGULARIDADE" de autoria do saudoso Irmão José Castellani; e invoca o
entendimento de Pedro Neves a respeito da fundação da Grande Loja de Londres.
Assevera que
a lei não deve e nem pode ser cumprida cegamente; e que, com a malfadada
prancha já mencionada o que se terá é divisão, desarmonia e intolerância; e
esta não é a maçonaria que se conhece e muito menos se parece com aquela da
união Salmista.
Por último,
o Impetrante, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, requer seja concedida liminarmente a segurança, para determinar à
autoridade impetrada que suspenda o cumprimento da determinação constante da
Prancha N° 110/2014-GGMG; devendo, ao final, o pedido ser julgado procedente,
para tornar definitiva a liminar concedida, restabelecendo a paz, a harmonia e
a fraternidade que une os Irmãos.
Maçonaria
moderna
A moderna maçonaria ou a Francomaçonaria Especulativa
nasceu em 1717, quando quatro Lojas de Londres se uniram para criar uma
instituição de maior nível, denominada Grande Loja de Londres, constituindo um tipo
de maçonaria nova, baseada no modelo dos antigos maçons operativos,
consequentemente, não mais se dedicando à construção de edifícios, pontes ou
estradas, mas à elevação de um "Templo Ideai"/alicerçado na sabedoria
e na moral.
Em 1723, foi aprovada sua Carta Magna, elaborada por
James Anderson; sendo o único documento oficial que se conserva do tempo em que
a Maçonaria Especulativa se estabeleceu sobre a Francomaçonaria Operativa.
Em 1794, os
maçons ingleses chegaram à conclusão de que as suas divergências não levariam a
Ordem a lugar algum, o que motivou o início dos entendimentos para a união
entre a Grande Loja de Londres, também chamada de Grande Loja dos Modernos e a
Grande Loja dos Maçons Antigos.
Os desentendimentos restaram superados, culminando com
a celebração de um tratado sacramentando a união de ambas as Obediências, em
1813; passando a nova Potência a se chamar Grande
Loja Unida da Inglaterra; sendo que, a partir daí, a Maçonaria Inglesa entrou numa fase de paz e tranquilidade.
Divisão do mundo
maçónico
A Maçonaria atual está dividida em dois grandes
segmentos, de um lado, estão as Potências "regulares", ou seja,
aquelas que possuem o RECONHECIMENTO da Grande Loja Unida da Inglaterra; e, do
outro, as "Irregulares", isto é, as Obediências que não são
detentoras do reconhecimento da GLÜI, como instituição reguladora da Maçonaria
Universal.
Esta prevalência da Grande Loja Unida da Inglaterra
sobre as Grandes Lojas ou Grandes Orientes de todos os países decorre do fato
de ser a única a descender de forma direta e legítima da Maçonaria Operativa
medieval, e de assim ter-se mantido ao longo dos séculos, o que lhe dá
autoridade e legitimidade para estabelecer parâmetros sobre regularidade maçônica.
Regularidade e
Reconhecimento
Inegavelmente, a moderna Maçonaria, com milhares de
Grandes Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons espalhados pelo orbe, exige
regras de convivência e reconhecimentos diplomáticos mútuos que terão que ser
observados e respeitados.
Neste sentido, a regularidade maçônica é o estado em
que um homem pode ser reconhecido como Maçom e, portanto, detentor de todos os
direitos concernentes à Maçonaria. Esta concepção também se estende às Lojas,
Grandes Lojas e Grandes Orientes aos quais esteja vinculado este homem.
Para a Grande Loja Unida da Inglaterra, regularidade e
reconhecimento são condições distintas; vale dizer, uma Potência pode ser
regular e não ser reconhecida.
Nesta linha de entendimento, se uma Obediência não for
regular, ela não poderá ser reconhecida. Assim, a primeira providência para o
reconhecimento de uma Potência é certificar-se de sua regularidade.
A GLUI tem os preceitos para determinar se um organismo
pode ou não ser considerado maçónico, instituídos em 1929, sob a forma de Princípios Fundamentais para o Reconhecimento
de Obediências Maçônicas, que são os seguintes:
1º - A Regularidade de origem: uma Grande Loja/Grande
Oriente deverá ser regularmente fundada por uma Grande Loja devidamente
reconhecida, ou por pelo menos três Lojas regularmente constituídas;
2º - A crença no Grande Arquiteto do Universo (GADU) e
em sua vontade revelada são condições essenciais para a admissão de novos
membros;
3º - Todos os iniciados devem prestar sua Obrigação
sobre o Livro da Lei Sagrada, ou com os olhos fixos sobre este Livro aberto,
pelo qual é expressa a revelação do Alto, pela qual a consciência do indivíduo
que se inicia está irrevogavelmente ligada;
4º - A Grande Loja e as Lojas, particularmente, serão
compostas apenas por homens; também não poderão manter relações com Lojas
mistas ou femininas;
5º - A Grande Loja exercerá o seu poder soberano sobre
as Lojas de sua jurisdição, possuindo autoridade incontestável sobre os três
graus simbólicos, sem qualquer subordinação a um Supremo Conselho ou a umà
Potência que reivindique um controle ou vigilância sobre esses graus, nem
repartirá sua autoridade com estes órgãos;
6º - As Três Grandes Luzes (Livro da Lei,
Esquadro e Compasso) serão sempre expostas nos trabalhos da Grande Loja e das
Lojas de sua jurisdição; a principal Luz é o Livro da Lei Sagrada;
7º - As discussões de ordem reiigiosa e
política são interditadas nas Lojas;
8º - Os princípios dos Antigos Landmarks,
costumes e usos da Maçonaria, serão estritamente observados.
Regularidade de Origem: um Grande Oriente ou Grande Loja necessita, para
ser regular, do reconhecimento e da transmissão da Tradição por outro Grande
Oriente ou Grande Loja previamente regular junto às outras Potências.
Respeito às antigas regras: a principai regra a ser seguida é a
Constituição de Anderson, de 1723, podendo-se, no entanto, levantar cinco
pontos fundamentais para regras que devem ser respeitadas:
a)Absoluto
respeito aos antigos deveres, que estão reunidos em forma de Landmarks;
b)Só é
possível aceitar homens livres, respeitáveis e de bons costumes que se
comprometam a por em prática um ideal de Liberdade, Igualdade e Fraternidade;
c)Ter sempre
como objetivo o aperfeiçoamento do Homem, e como conseqüência, de toda a
Humanidade;
d)A
Maçonaria exige de todos os seus membros a prática escrupulosa dos Rituais,
como modo de acesso ao Conhecimento, através de práticas iniciáticas que lhe são
próprias;
e)A
Maçonaria impõe a todos os seus membros o mais absoluto respeito às Opiniões e
crenças de cada um, proibindo categoricamente toda discussão, proselitismo ou
controvérsia política ou religiosa em suas Lojas.
Uma Potência que atenda a todos estes requisitos, e desde que observe o princípio da
territorialidade, poderá vir a ser tida como regular e reconhecida pela Grande
Loja Unida da Inglaterra, mediante as devidas gestões em tal sentido.
Neste
particular, vale ser transcrito o registro feito pela Comissão de Informação
para Reconhecimento, da Conferência de Grão-Mestres da América do Norte, em
18-02-2014, que para fins de reconhecimento de regularidade observa o seguinte,
verbis:
"Uma vez que os delegados para a Conferência mudam
a cada ano, eu gostaria de repetir os padrões de reconhecimento adotados para
nossa orientação, quando esta Comissão foi formada em 1952. Estas são as
diretrizes utilizadas para avaliar a regularidade de uma Grande Loja, e, assim,
determinar se é merecedora de consideração para o reconhecimento por parte de
nossas Grandes Lojas. Esta Comissão fornece esses dados para uso de nossas
Grandes Lojas, e, não tentar influenciar ou recomendar que medidas devem ser
tomadas.
A Comissão serve-lhe apenas como uma investigação e
assessoramento. As normas para o reconhecimento são resumidas como segue:
1 - Legitimidade de origem.
2 - Exclusiva Jurisdição territorial, exceto por mútuo
consentimento e/ou tratado mútuo.
3 - Obediência aos Antigos Landmarks - especialmente a
Crença em Deus, o Livro da Lei Sagrada como uma parte indispensável do
mobiliário e artefatos indispensáveis para o funcionamento da Loja bem como a
proibição da discussão de política ou religião (Fl 763).
List of Lodges
A "List of Lodges" ao contrário do que diz o
Impetrante, é uma publicação anual com base em decisão das Grandes Lojas Americanas, contendo a relação de todas as Lojas das
Potências Maçônicas Regulares em todo o mundo.
Importância da
Regularidade e do Reconhecimento
A regularidade e o reconhecimento por parte da Grande
Loja Unida da Inglaterra e das Grandes Lojas Americanasé da mais alta
relevância para o meio maçónico mundial, principalmente
porque um Maçom irregular não pode ser recebido em uma Loja regular; e o de uma
loja regular não pode visitar uma irregular.
Daí a notória importância da "List of
Lodges".
A "regularidade" não concede legitimidade nem
às Lojas Femininas nem às Mistas, nem às Lojas que pratiquem Ritos que não
obedeçam a todos os preceitos definidos para fins de regularidade ede reconhecimento
da Grande Loja Unida da Inglaterra.
A "irregularidade" não significa que estas
Obediências ou Lojas não desempenhem um sério trabalho de filantropia, de
engrandecimento do ser humano, e da própria sociedade em que se localizam.
A exemplo do que ocorre na Inglaterra, no Brasil e em
outros países, nada impede que Obediências diversas funcionem num mesmo prédio,
naturalmente em dias alternados, por se tratar de simples cessão de uso ou de
mero contrato de locação.
Grande Oriente
da França
Em razão da inobservância de alguns dos requisitos de
regularidade e de reconhecimento acima transcritos, algumas Potências foram
consideradas "irregulares" pela Grande Loja Unida da Inglaterra, como
é o caso do Grande Oriente da Franca, por ser político-partidário, retirar as
menções ao Grande Arquiteto do Universo de seu ritual e aceitar a iniciação de
ateus.
Na França existem treze Obediências, mas somente é
reconhecida pela GLUI a Grande Loja Nacional da França.
Ainda neste enfoque, cumpre registrar que no ano de
1849, o Grande Oriente da França rompeu com os costumes do passado fazendo a
introdução em sua Constituição do princípio da "Crença em Deus e na
imortalidade da alma". Mas, 28 anos mais tarde, em 1877, viu-se este princípio
eliminado da Constituição, cujo procedimento foi visto como uma negação formai
da glorificação ao Grande Arquiteto do Universo.
Em razão disso, o Grande Oriente da França continua
sendo irregular, o mesmo acontecendo com todas as Lojas e Obediências que
mantém relações de reconhecimento com o mesmo.
Posição dos
Maçons sobre regularidade e irregularidade
Ao se ingressar, livremente, em Instituições que
possuem estatutos, constituições ou regulamentos próprios, como é o caso de
Lojas e Potências Maçônicas, tem-se que cumpri-los, sob pena de imperar a anarquia
e a bagunça, o que é inadmissível em nossa Sublime Ordem.
O fato de não haver visitas rituais entre Irmãos de
Obediências regulares e irregulares não os impede de nutrir entre si uma
fraterna amizade e uma sã convivência.
Não há dúvida de que a Maçonaria evoluiu e continua
evoluindo, o que pode significar que, no futuro, sejam eventualmente revistas
as regras de regularidade e de reconhecimento; ou que, como já foi dito, os
Maçons cheguem à conclusão de que os seus desentendimentos não levam a Ordem a
lugar algum, para que a família maçônica volte a exibir a tão desejada e
esperada união.
Maçonaria no
Brasil
No Brasil, devido às vaidades, disputas por poder, brigas e expulsões, entre Grandes
Lojas, Grandes Orientes, Lojas e Maçons, a exemplo do que também ocorre em
outras partes do mundo, resultaram criadas potências maçônicas chamadas
"Irregulares", embora isto não signifique que tais organizações sejam
melhores e nem piores.
Realmente, um simples mal entendido, uma mera desavença
entre Irmãos, um interesse pessoal ou eleitoral contrariado, em uma Oficina ou
dentro de uma Obediência, e nunca por
ideais maçônicos, união dos Irmãos ou engrandecimento da Maçonaria, basta para que ocorra um racha em uma Loja ou a cisão em uma Potência, com a
fundação de novos corpos maçônicos
que não obtém o reconhecimento da Grande Lola Unida da Inglaterra e dás Grandes
Lojas Americanas.
Acreditamos que somente em gerações futuras, formadas
por homens mais sábios espiritualmente, dotados de tolerância, compreensão,
menos vaidades e do mais alto estofo morai, possa se chegar à mesma conclusão a que os ingleses chegaram, há
mais de dois séculos, de que as divergências no meio maçónico não levam a Ordem
a lugar algum, para que venhamos a ter uma "Maçonaria que
se pareça com aquela da união Salmista" e que seja eliminado o
"verdadeiro apartheid entre Irmãos", "cisões" etc. de que
fala apropriadamente o Impetrante.
A prova irrefutável desta assertiva é o fato de que o
Brasil conta, atualmente, peio menos até a data de ontem, com 163 (cento e sessenta e três) Potências
Maçônicas, conforme pesquisa em anexo.
À toda evidência esse quadro é altamente negativo para
a nossa Sublime Ordem, em nosso País, porque a cada dia que sé passa a
Maçonaria se toma menos representativa e de importância secundária ou quase
nula nos destinos de nossa Pátria.
Mas o Grande Oriente do Brasil constituído como
Federação indissolúvel dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal,
das Lojas Maçônicas Simbólicas e dos Triângulos, fundado em 17 de junho de
1822, e uma Instituição Maçônica com personalidade jurídica de direito privado,
simbólica, regular, legal e legítima, foi durante anos a única reconhecida pela
Grande Loja Unida da Inglaterra; e depois pelas Grandes Lojas Norte-Americanas,
como faz certo a "List of Lodges" - edição de 2014, e outras
publicadas anteriormente.
Mais recentemente, as Grandes Lojas Maçônicas que
compõem a Confederação Maçônica Simbólica do Brasil - CMSB, já reconhecidaspelas
Grandes Lojas Americanas, com a concordância do Grande Oriente do Brasil, sobre
o princípio da territorialidade, em quatro Orientes Estaduais, também obteve o
reconhecimento da Grande Loja Unida da Inglaterra, com relação a quatro Grandes
Lojas Estaduais, a saber: GLESP,
GLMER3, GLMEES e GLMMS, como se vê da "List of Lodges" - edição de
2014, motivo pelo qual a intervisitação entre Maçons do GOB e da CMSB não encontra qualquer
objeção ou restrição.
Já os Grandes
Orientes Independentes, constituídos após a cisão de 1973, que integram a
Confederação
Maçônica do Brasil – COMAB
são IRREGULARES MUNDIALMENTE, uma vez que não sãoreconhecidos
no Brasil e nem internacionalmente, quer pela Grande Loja Unida da Inglaterra,
quer
peias Grandes Lojas
Norte-Americanas, motivo pelo qual não figuram na "List of Lodges".
Neste ponto,
importante se torna consignar que do Relatório da Comissão de Informação para
Reconhecimento, da Conferência de Grão- Mestres das Grandes Lojas da América do
Norte, de 18-02-2014, juntado por cópia à fl. 76, consta o seguinte registro, verbis:
“Brasil. Historicamente, houve dois sistemas
reconhecidos da Maçonaria Brasileira. Um sistema consiste do Grande Oriente do Brasil, e o outro
das individuais Grandes Lojas Estaduais. No entanto, hà um terceiro sistema operacional no Brasil, que
consiste em Grandes Orientes Independentes Estaduais. Eles não são
reconhecidos peio Grande Oriente doBrasil ou peias Grandes Loias Estaduais no BrasilPresentemente, a Comissão não dispõe de
provas de que os Grandes Orientes Independentes Estaduais atendem aos padrões
para o reconhecimento”. (Grifamos).
Pelo
que se vê, a falta de reconhecimento dos Grandes
Orientes Independentes se localiza no não atendimento dos requisitos da
regularidade de origeme do princípio da
territorialidade,dentre outros preceitos que, eventualmente, possam
vir a ser suscitados e analisados, porque as Lojas e Grandes Orientes Estaduais
que
acompanharam a
cisãode
1973foram
excluídosda Federação Grande Oriente do
Brasil, perdendo todo e qualquer vínculo de regularidade e de reconhecimento
até então existente.
Assim, resulta
IMPROCEDENTE a afirmação do Impetrante de que os Grandes Orientes independentes
perderam a regularidade por ato do Grão-Mestre Geral do GOB, com a edição da
afrontada Prancha N° 110/2014-GGMG, porque, como já exposto,DESPE A SUA ORIGEM, NUNCA TIVERAM QUALQUERREGULARIDADE E
RECONHECIMENTO, quer no Brasil, querinternacional mente.
Quanto ao ponto de vista do saudoso Irmão José
Castellani, sobre a regularidade ou não da origem da Grande Loja de Londres; de
sua irresignação quanto à irregularidade do Grande Oriente da França; e do seu
inconformismo sobre o não reconhecimento dos Grandes Orientes Independentes,
deve ser entendido como uma opinião exclusivamente pessoal, assim como a de
outros eminentes Maçons sobre
este assunto, corno é o caso de Pedro Neves, porque a questão da
regularidade e do reconhecimento se insere na órbita de competência exclusiva
e soberana da Grande Loja Unida da Inglaterra e das Grandes Lojas
Americanas.
Além disso, importante se torna a transcrição abaixo do
e-maií dirigido pelo Irmão Thomas Jackson (conhecido como Tom),
President of World Conference
of Regular Masonic Grand Lodges (Presidente da Conferência Mundial de
Grandes Lojas Maçônicas
Regulares),ao Grande Secretário Geral de Relações Exteriores do
Grande Oriente do Brasil, Eminente Irmão Fernando Tulio Colaccioppo, juntado à
fl. 85, verbis:
"Caro Túlio,
Minhas desculpas pela demora em responder. Quando
sai deBucareste, fui à Moldávia por alguns dias, depois
voltei para casa por seis dias. Logo em seguida fui à Bulgária, Montenegro e
Sérvia e só cheguei ontem à noite em casa.
Tenho dado considerável atenção para a questão, que
discutimos a respeito dos Grandes Orientes Independentes. Eu fiz
convidá-los como observadores à Conferência Mundial. Eles sabiam que
não podiam participar ativamente da Conferência. Nenhum Grande Oriente
Independente votou para Secretário-Executivo na Conferência Mundial.
Um dos Grão-Mestres estava se vestindo para ir à
Grande Sessão Anual da Grande Loja da Romênia e eu disse queè/e não seria autorizado a
entrar, porque e/e não foi reconhecido. Essa é a razão peia qual ele não entrou. Alguns
anos atrás eu disse aos Grão-Mestres Mexicanos que a Maçonaria Mexicana era uma bagunça. E em um
nível mundial, a segunda bagunça é no Brasil.
Sentei-me com as
Grandes Lojas Estaduais, com membros dos Grandes Orientes Independentes. Eles
são considerados irregulares, nesse caso, as Grandes Lojas Estaduais não estão
cumprindo com os protocolos da Maçonaria Regular.
Além disso,
Grandes Orientes Independentes pertencem à CMI. Isso não faz irregular a CMI?
Eu estive
terrivelmente confundido com a inter-relação entre o Grande Oriente Nacional,
as Grandes Lojas Estaduais e os Grandes Orientes Independentes. Esta relação
que existe significa que devemos olhar para todos como sendo regular e, alguns
não sendo reconhecido ou todos sendo irregular, talvez até mesmo a CMI. Eu não
entendo o reconhecimento do Grande Oriente Nacional de quatro Grandes Lojas
Estaduais. Porque elas têm direito ao reconhecimento, enquanto as outras não?
Posso
assegurar-lhe que Rafael não tem qualquer influência seja com a Comissão sobre
o Reconhecimento dos Estados Unidos, nem com a Grande Loja Unida da Inglaterra.
Espero que isso
esclareça a questão dos Grandes Orientes
Independentes como observadores à Conferência Mundial e a proibição de sua
participação ativa e, porque eles não puderam participar da Grande Sessão
da Grande Loja da Romênia,
Saudações
fraternas. Tom”. (Os grifos não são do original).
Esses enfoques, embora muito longos, se fazem
necessários, objetivando trazer uma réstea de luz sobre este antigo e sensível
tema maçónico, no âmbito interno e
específico do Grande Oriente do Brasil, portanto sem qualquer repercussão em qualquer outra Obediência, mesmo porque
a competência para a celebração de tratados com outras Potências reconhecidas e
constantes da "List of Loges" é reservada, constitucionalmente, ao
Grão-Mestre Gerai, com a aprovação da Soberana Assembleia Federal Legislativa.
(C. GOB, art. 77, IX).
Vejamos, agora, a legalidade ou não do ato hostilizado,
que estabelece o seguinte, inverbis:
TRANCHA N°
110/2014-GGMG Brasília-DF, 15 de agosto de 2014 Aos Grão-Mestres Estaduais e do
Distrito Federal Veneráveis Mestres e Oradores de Lojas Federadas ao GOB.
Como é do vosso conhecimento, em 30/04/2014,
encaminhamos a Prancha 216/2014-GGMG, junto à qual enviamos a publicação
denominada de “List of Lodges”, versão 2014, que contempla as Potências
consideradas Regulares no
Mundo Maçônico.
Diante do exposto, cumpre-nos ressaltar que as Lojas
do Grande Oriente do Brasil somente podem receber a visitação de maçons que pertençam às Potências Maçônicas Simbólicas ali listadas,
enquanto que os maçons do
Grande Oriente do Brasil somente podem visitar Lojas Maçônicas vinculadas às mencionadas
Potências, cabendo aos Veneráveis Mestres e aos Oradores observar fielmente o
cumprimento desta determinação.
Fraternalmente. MARCOS JOSÉ DA SILVA. Grão-Mestre
Gerar.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é
necessário que ocorram, simultaneamente, os dois requisitos a que se refere o
art. 7o, III, da Lei n° 12,016/2009, ou seja, a relevância de
ineficiência da medida, caso seja deferida, se não houver a suspensão do ato
impugnado, consubstanciada na demonstração efetiva do fumus boni iurís e
do periculum in mora.
Como ação especial de cognição através do procedimento sumário, alem das condições da ação
exigíveis em qualquer
procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: a) ato de
autoridade; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d)
direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas
data.
Com efeito, âssim dispõe o art. Io da Lei de
Mandado de Segurança, n° 12,016/2009, cujo teor encontra-se reproduzido no art
116 do RISTFM, verbis:
“Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Dispensável se torna qualquer análise mais aprofundada
dos autos, bem como do ato em tela, para se constatar que o mesmo não viola
qualquer direito assegurado legalmente ao Impetrante e aos Maçons do Grande Oriente do Brasil ou que
contraria qualquer disposição contida na Carta Magna desta Obediência; e, por
via de consequência, de Irmão
de qualquer outra Potência regular ou irregular, em especial, dos Grandes
Orientes Independentes, porque aplicável, obrigatoriamente, no âmbito de nossa
Sublime Instituição.
Realmente, o
ato inquinado de ilegalidade, dispõe que as Lojas do Grande Oriente do Brasil
somente podem receber a visitação de maçons que pertençam às Potências Maçônicas Simbólicas que integram a
"List of Lodges", enquanto que os Maçons do Grande Oriente do Brasil
somente podem visitar Lojas Maçônicas vinculadas às mencionadas Obediências,
cabendo aos Veneráveis Mestres e aos Oradores observar fielmente o cumprimento
desta determinação.
Portanto, em
primeiro lugar, o Grão-Mestre Geral está atendendo à recomendação da Suprema
Congregação do Grande Oriente do Brasil, realizada no período de 13 a 15 de
agosto de 2014, quanto a um posicionamento oficial do Poder Central, sobre a
intervisitação entre Maçons de Lojas regulares e irregulares. (fL 94).
Em segundo
lugar, está cumprindo a obrigação de respeitar e de fazer respeitar os
preceitos instituídos pela Grande Loja Unida da Inglaterra e pelas Grandes
Lojas Norte-Americanas, para
o reconhecimento de regularidade de Potências; e, por via de consequência, dos
requisitos de intervisitação de Maçons pertencentes às Lojas e Obediências
regulares em todo o mundo, vale dizer, que integram a "List of
Lodges".
Por tais
motivos descabe, também, qualquer restrição quanto à determinação da autoridade
competente para que os Veneráveis Mestres e os Oradores observem fielmente o
cumprimento da Prancha em referência, simplesmente porque o ato em foco não
comporta qualquer outra ação ou entendimento, inclusive por parte dos Grão-Mestres Estaduais e do
Distrito Federal, porque decorre de tratados internacionais, regular e
legalmente firmados pélò GOB e que se encontram em plena vigência; sendo certo
que a não observância desses tratados poderá, inclusive, levar à perda
da regularidade e do reconhecimento do Grande Oriente do
Brasil mundialmente.
Em razão
disso, ficam sem efeitotodos e quaisquer tratados, pactos; atos
ou documentos firmados entre os
Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal e quaisquer outras Lojas ou
Obediências que não constam da "List of Lodges", independentemente de
qualquer formalidade especial.
Este o:
entendimento que deve ser observado na órbita do Grande Oriente do Brasil,
enquanto for de seu interesse ou de sua conveniência manter o reconhecimento de
todas as Potências Maçônicas regulares em todo o mundo.
Também dispensável se torna qualquer outra referência
específica sobre os Grandes Orientes Independentes, que integram a Confederação
Maçônica do Brasil - COMAB porque, como já foi dito, são Potências IRREGULARES MUNDIALMENTE, uma vez não
são reconhecidos no Brasil e nem internacionalmente, quer pela Grande Loja
Unida da Inglaterra, quer pelas Grandes Lojas Americanas.
Assim, e tendo em vista tudo o que mais dos autos
consta, impõe-se concluir no sentido de que o ato contra o qual se insurge o
Impetrante, foi praticado por autoridade competente, sem qualquer ilegalidade
ou abuso de poder; e sem lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito líquido e
certo do Autor, amparado por habeas corpus ou habeas data; e dentro do poder
geral de cautela e de obrigação constitucionalmente estabelecidos, não podendo,
sob este prisma, ser tido ou taxado de ilegal. (C GOB, artigos 73 e 76,1).
Conclusão
Ex positís, e
tendo em vista todas as considerações expendidas, conheço da impetração e
denego a segurança.
É como voto.
Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2015
Dorival Lourenço da Cunha
Ministro Relator